REGULARIZAÇÃO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS

– AVCB PT (PROJETO TÉCNICO)
– AVCB PTS (PROJETO TÉCNICO SIMPLES)
– LAUDOS E RRT – ART PARA AVCB
– CLCB

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REGULARIZAÇÃO JUNTO AO CORPO DE BOMBEIROS

Licença AVCB e CLCB

Todas as edificações e áreas de risco por ocasião da construção, da reforma ou ampliação, regularização e mudança de ocupação, necessitam de aprovação no Corpo de Bombeiros SP, com exceção das residências onde só more uma família.

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Entenda a lei:

Mudanças no Alvará de Bombeiros a partir de setembro

Então, teremos mudanças no Alvará de Bombeiros a partir de 1º de setembro de 2020.

Pois no dia 13/08/2020 foi publicada a Resolução CGSIM n. 58 de 12/08/2020 que trata da classificação de risco das atividades econômicas para fins de prevenção contra incêndio e pânico.

E estas mudanças quanto ao Alvará de bombeiros são decorrentes da Lei da Liberdade Econômica.

Portanto, a ideia é simplificar e desburocratizar os processos de registro e legalização das empresas.

E descomplicar a vida das empresas com atividades de baixo risco!

Então, vamos entender os conceitos para a obtenção do Alvará de Bombeiros!

1 – Atividade econômica de nível de risco I, baixo risco, “baixo risco A”, risco leve, irrelevante ou inexistente:

É aquela que não oferece riscos de incêndio ou apresenta risco muito baixo, na qual é dispensada a solicitação de qualquer ato público de liberação, como o licenciamento para o seu funcionamento.

Não precisam de alvará de bombeiros, nem vistoria. é dispensada qualquer espécie de licenciamento.

As atividades de baixo risco são definidas no artigo 4º da Resolução CGSIM n. 51 de 11 junho de 2019

São consideradas de Baixo Risco A, aquelas atividades realizadas:

a) na residência do empreendedor, sem recepção de pessoas; ou

b) em edificações diversas da residência, se a ocupação da atividade tiver ao todo até 200 m2 e for realizada:

  • em edificação que não tenha mais de 3 pavimentos;
  • em locais de reunião de público com lotação até 100 pessoas;
  • em local sem subsolo com uso distinto de estacionamento;
  • sem possuir líquido inflamável ou combustível acima de 1000 litros; e
  • sem possuir gás liquefeito de petróleo (GLP) acima de 190 kg.

E a dispensa dos atos públicos de liberação não exime a atividade da fiscalização dos Corpos de Bombeiros Militares, em qualquer tempo ou enquanto forem exercidas atividades econômicas, para verificação do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

2 – Atividade econômica de nível de risco II, médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado:

É aquela que possibilita o ato público de liberação, como o licenciamento, por meio de fornecimento de informações e declarações do interessado, a fim de permitir o reconhecimento formal do atendimento aos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências por parte dos Corpos de Bombeiros Militares.

Classificam-se como atividades de nível de risco II, risco médio, “baixo risco B” ou risco moderado:

I – a atividade econômica desenvolvida em edificação que possua certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências vigente ou documento equivalente, emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar, observado o disposto no art. 13;

“Art. 13. O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal.”

II – a atividade econômica desenvolvida em edificações com área total construída acima de 200 m² (duzentos metros quadrados) e menor ou igual a 930 m² (novecentos e trinta metros quadrados), desde que atenda cumulativamente as seguintes condições:

a) a edificação deve possuir até 3 pavimentos, desconsiderando-se o subsolo utilizado exclusivamente para estacionamento de veículos, sem abastecimento no local;

b) se atividade destinada à reunião de público, possuir lotação máxima de 100 (cem) pessoas;

c) possuir, no máximo, 190 Kg de gás liquefeito de petróleo – GLP;

d) se atividade destinada a hotéis, pousadas e pensões, possuir, no máximo, 40 leitos;

e) possuir, no máximo, 1.000 litros de líquidos combustíveis ou inflamáveis em recipientes ou tanques;

f) não ser destinada a hospitais e locais cujos pacientes necessitam de cuidados especiais;

g) não ser destinada a locais onde haja a predominância de idosos, crianças ou pessoas com dificuldades de locomoção, como asilos, pré-escola, creches, escolas maternais, jardins da infância e similares;

h) não ser destinada a comercialização ou revenda de gás liquefeito de petróleo – GLP;

i) não utilizar, armazenar ou comercializar quaisquer outros tipos de gases combustíveis em recipientes estacionários ou transportáveis; e

j) não possuir produtos perigosos à saúde humana, ao meio ambiente ou ao patrimônio, tais como: explosivos, peróxidos orgânicos, substâncias oxidantes, substâncias tóxicas, substâncias radioativas, substâncias corrosivas e substâncias perigosas diversas.

Os Corpos de Bombeiros Militares dos estados e Distrito Federal podem definir sua classificação de atividades de nível de risco II, médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado de acordo com as peculiaridades de suas respectivas unidades federativas.

O licenciamento para atividades econômicas de nível de risco II, médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado deve ser simplificado, com a concessão de licença provisória, a partir do fornecimento de dados e declarações do empresário.

O licenciamento simplificado dispensa vistoria prévia e apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, ou documento semelhante, e autoriza o funcionamento da atividade econômica, em caráter provisório, permitindo o início de operação do estabelecimento imediatamente após o registro empresarial.

O processo de licenciamento simplificado pode ser inteiramente executado em página do poder público na rede mundial de computadores.

As informações e declarações prestadas pelo empreendedor tem por objetivo permitir o reconhecimento formal do cumprimento dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências.

O fornecimento de informações e declarações acarreta na assunção da responsabilidade pelo signatário da implementação e manutenção dos requisitos de prevenção contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas pelo órgão competente.

A licença provisória para a atividade econômica de nível de risco II, médio risco, “baixo risco B” ou risco moderado, deve ser concedida uma única vez e por um prazo suficiente para que o proprietário ou responsável legal tenha tempo hábil para obter o Certificado de Segurança Contra Incêndio, pânico e emergências para edificação junto ao Corpo de Bombeiros Militar

3 – Atividade econômica de nível de risco III ou alto risco: 

É aquela  cujo exercício apresente alto nível de risco à integridade física de pessoas, ao meio ambiente ou ao patrimônio que implique em licenciamento por meio de procedimentos específicos e pré-definidos pelos Corpos de Bombeiros Militares, conforme regramento próprio das unidades federativas.

Classificam-se como atividades de alto risco ou nível de risco III todas as atividades econômicas que não se enquadrarem nas condições de risco nível I e II.

E as atividades econômicas listadas no Anexo, abaixo, são eminentemente classificadas como atividades de nível de risco III ou alto risco, independente das condições do estabelecimento.

Para as atividades econômicas de nível de risco III ou alto risco, pode ser exigido apresentação de projeto técnico de segurança contra incêndio, e vistoria prévia ao funcionamento, ou ao início da operação do estabelecimento, de acordo com a regularização urbanística definida pela unidade federativa para a classificação de risco.

Regras sobre Alvará de Bombeiros:

O licenciamento aplica-se a cada estabelecimento, individualmente, conforme a atividade a ser exercida no local e não se confunde com o ato público de liberação urbanística para a edificação como um todo.

A dispensa da vistoria prévia não exime o proprietário do imóvel, o empresário e o responsável pelo uso do estabelecimento do cumprimento das exigências técnicas na área de sua responsabilidade, bem como a instalação e manutenção das medidas de segurança contra incêndio, pânico e emergências, sob pena de aplicação de sanções administrativas e penais, quando for o caso, pelo órgão competente.

Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal podem fiscalizar a qualquer momento a edificação e atividade econômica visando comprovar a veracidade das informações fornecidas no momento da solicitação da licença.

O Certificado de Segurança Contra Incêndio, Pânico e Emergências, ou equivalente, será considerado válido pelo período de vigência estabelecido no próprio documento, desde que a edificação não tenha sofrido reforma, ampliação ou redução da área, ou ainda, mudança de uso ou ocupação após a vistoria que fundamentou sua emissão.

O exercício de nova atividade econômica em unidade integrante de edificação com licenciamento vigente, deve receber o mesmo tratamento dispensado às atividades econômicas de risco II, ou risco médio, independentemente de sua área de ocupação, desde que não acarrete alteração do conjunto de medidas de segurança contra incêndios, ou que a nova atividade não modifique ou altere o uso ou ocupação do conjunto total da edificação, conforme especificação dos Corpos de Bombeiros Militares Estaduais e do Distrito Federal.

A emissão do certificado de segurança contra incêndio, pânico e emergências e autorização de funcionamento pode ser condicionada ao pagamento de taxa ou preço público instituídos de acordo com a legislação local.

Os Corpos de Bombeiros Militares dos Estados de São Paulo podem editar normas complementares e específicas para o cumprimento desta Resolução, considerando as especificidades de cada unidade federativa.

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